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DIREITO DE MARCAS, CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS

CONVENÇÃO da UNIÃO DE PARIS SOBRE MARCAS


A Convenção da União de Paris (art. 6° bis) UPI - esclarece que sinais registrados, sinalizados utilizados de má-fé e que geram violação de marca notoriamente conhecidas impõe que os países unionistas assumam o compromisso de recusar ou tornar inválido o registro.

Assimale-se, por oportuno, de que nào haverá obrigatoriedade de estipular prazo visando requerer o cancelamento ou a proibição pelo uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.

Ressalte-se tratar de marca notoriamente conhecida, com fulcro no artigo suso mencionado.

Tratando-se de reivindicação extrajudicial ou judicial o prazo é decadencial e não prescritivo, uma vez que aborda o direito de extinção em sua essência, pois cuida do decurso do prazo.

As ações são de natureza constitutiva de direitos, objetivamente obter uma nova situação jurídica.

Por fim, a má-fé de quem pleiteia o registro de forma consciente junto ao INPI, para sinal que tenha notoriedade e seja de terceiros (art. 6° bis, 3, da Convenção) não estabelece prazo para sua recuperação, em confronto com o art. 74 da Lei de Propriedade Industrial - LPI, o qual determina o prazo de 5 anos. Entretanto, a jurisprudência vem em socorro interpretativo por meio de decisão do TRF, que estabeleceu a necessidade de prova que fosse contundente do vício de vontade, uma vez que, para o Direito, não existe espaço para a má-fé, excluídos os casos que estejam estatutos em lei.

Ex positis, tanto dispositivo da Convenção quanto da lei, apesar de estarem em forma antagônica com âmbitos de incidência marcantes, caracterizando as situações de má-fé.

O importante é saber distinguir sua aplicação ao alcance de cada uma delas.


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