A FALTA DO ADVOGADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, GERA NULIDADE?
- MANGUEIRA & GOULART Advogados

- 27 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
PODE OCORRER nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado, é possível? Como pode ocorrer? O inquérito policial, mesmo diante de seu caráter de inquisitoriedade – podemos citar uma evidente nulidade no decorrer do auto de prisão em flagrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, e o próprio STF, quando no decorrer do interrogatório do acusado, a autoridade policial não oportuniza ao conduzido o direito de ser assistido por advogado. Verifica-se que não é a feitura do interrogatório com a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrante, más a causa de nulidade do auto de prisão em flagrante é não informar, não dizer, dentre os direitos individuais constitucionais, de ter o conduzido direito a ser acompanhado por um advogado. E como pode ocorrer no caso de prisão em flagrante, como uma prática imperfeita na sua lavratura, de nada dizer à autoridade policial ao interrogando sobre suas garantias, dentre elas de ser assistido por uma advogado.Observem porém, no termo de interrogatório se consta ter sido informado essas garantias, haja vista pois, o conduzido nesses momentos se quer lê o termo, por diversas razões, mas no termo geralmente vem constando, que lhe foi dito todos os seus direitos constitucionais. Isso, claro, após já ter dito sua versão dos fatos. Registre-se que a comprovação de que não houve por parte da autoridade policial o mínimo de resguardo desse direito é difícil, tendo em vista que hoje em dia, com a informatização do serviço público e em consequência também da polícia judiciária, o sistema é integrado e os formulários de oitivas, declarações, depoimentos, interrogatórios já vem preenchidos com dados básicos, dentre eles (que os direitos individuais básicos foram observados, sendo citados), no entanto, a Autoridade Policial, nada disse, deixa conforme o termo, qual vai assinado pelo conduzido. Assim, entendemos que deve ser pleiteada a NULIDADE ATÉ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, pois, operada a conversão do flagrante em Prisão Preventiva, resta superada a nulidade ocorrida no auto de prisão em flagrante, conforme jurisprudência do STJ. Além de que um pleito, a posterior em sede de tribunal, tão somente será obstacularizado seu exame direto, por supressão de instância.Assim, o certo é que estiver no termo de interrogatório qualquer assentamento que o conduzido não tenha dito, ou a autoridade policial lhe dito ou perguntado, como o citado sobre as garantias constitucionais, não deverá o interrogado assinar o termo.Concluindo, em resumo, a falta de defensor do conduzido por ocasião do auto de prisão em flagrante, por si só não gera nulidade no feito, a não ser se a Autoridade Policial ao menos não disse, seus direitos e garantias constitucionais, ou não deixou que advogado indicado pelo detido e em tempo, não foi aceito pela Autoridade Policial.
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