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A FALTA DO ADVOGADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, GERA NULIDADE?

 PODE OCORRER nulidade no  auto de prisão em flagrante por ausência de assistência  por  advogado, é possível? Como pode ocorrer?
   O inquérito policial, mesmo diante de seu caráter de inquisitoriedade – podemos citar uma evidente nulidade no decorrer do auto de prisão em flagrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, e o próprio STF, quando no decorrer do interrogatório do acusado, a autoridade policial não   oportuniza  ao  conduzido  o  direito  de  ser assistido por advogado. 
Verifica-se que não é a feitura do interrogatório com  a ausência de causídico por ocasião da  condução do  flagrante, más a   causa  de  nulidade  do  auto  de  prisão em flagrante é não informar, não dizer, dentre os direitos individuais constitucionais, de ter o conduzido direito a ser acompanhado por um advogado.
   E como pode ocorrer no caso de prisão em flagrante, como uma prática imperfeita na sua lavratura, de nada dizer à autoridade policial ao interrogando sobre suas garantias, dentre elas de ser assistido por uma advogado.
Observem porém, no termo de interrogatório se consta ter sido informado essas garantias, haja vista pois,  o  conduzido nesses momentos se quer lê o termo, por diversas razões, mas no termo geralmente vem constando, que lhe foi dito todos os seus direitos constitucionais. Isso, claro, após já ter dito sua versão dos fatos. 
  Registre-se  que a comprovação de que não houve por parte da autoridade policial o mínimo de resguardo desse direito é difícil, tendo em vista que hoje em dia, com a informatização do serviço público e em consequência também da polícia judiciária, o sistema é integrado e os formulários de oitivas, declarações, depoimentos, interrogatórios já vem   preenchidos com dados básicos, dentre eles (que os direitos individuais básicos foram observados, sendo citados), no entanto, a Autoridade Policial, nada disse, deixa conforme o termo, qual vai assinado pelo conduzido.
   Assim, entendemos que deve ser pleiteada a NULIDADE ATÉ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, pois, operada a conversão do flagrante em Prisão Preventiva, resta superada a nulidade ocorrida no auto de prisão em flagrante, conforme jurisprudência do STJ. Além de que um pleito, a posterior em sede de tribunal, tão somente será  obstacularizado seu exame direto, por supressão de   instância.
Assim, o certo é que estiver no termo de interrogatório qualquer assentamento que o conduzido não tenha dito, ou a autoridade policial lhe dito ou perguntado, como o citado sobre as garantias constitucionais, não deverá o interrogado assinar o termo.

Concluindo, em resumo, a falta de defensor do conduzido por ocasião do auto de prisão em flagrante, por si só não gera nulidade no feito, a não ser se a Autoridade Policial ao menos não disse, seus direitos e garantias constitucionais, ou não deixou que advogado indicado pelo detido e em tempo, não foi aceito pela Autoridade Policial.

Veja mais, em nosso vídeo o youtube, link: https://www.youtube.com/watch?v=UtThrj0SnxY&t=8s

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